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Artigo 114 (Efeitos das faltas e ausências justificadas)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO X

Interrupção da prestação do trabalho

Artigo 114

(Efeitos das faltas e ausências justificadas)

1. As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo

de direitos relativos à remuneração, antiguidade e férias

do trabalhador.

2. As faltas ou ausências justificadas nos termos da alínea e)

do número 3 do artigo 112 da presente Lei, não devem ser

descontadas por igual período nas férias ou na remuneração.

3. O empregador pode não remunerar as faltas justificadas

referidas nas alíneas d) e e) do número 3 do artigo 112, sem

prejuízo das garantias estabelecidas na legislação da segurança

social

Lei do Trabalho

 

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