CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO X
Interrupção da prestação do trabalho
Artigo 114
(Efeitos das faltas e ausências justificadas)
1. As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo
de direitos relativos à remuneração, antiguidade e férias
do trabalhador.
2. As faltas ou ausências justificadas nos termos da alínea e)
do número 3 do artigo 112 da presente Lei, não devem ser
descontadas por igual período nas férias ou na remuneração.
3. O empregador pode não remunerar as faltas justificadas
referidas nas alíneas d) e e) do número 3 do artigo 112, sem
prejuízo das garantias estabelecidas na legislação da segurança
social
Lei do Trabalho
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