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Artigo 113 (Apresentação à Junta de Saúde)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO X

Interrupção da prestação do trabalho

Artigo 113

(Apresentação à Junta de Saúde)

1. Nas faltas por motivo de doença por um período ininterrupto

superior a 15 dias, o empregador pode submeter o trabalhador

à Junta de Saúde ou a outras entidades devidamente licenciadas,

para efeitos desta se pronunciar sobre a capacidade laboral

do trabalhador.

2. O empregador pode, por sua iniciativa ou a pedido

do trabalhador, submeter à Junta de Saúde ou a outras entidades

devidamente licenciadas, os trabalhadores que, por razões

de saúde, tenham a sua rentabilidade de trabalho afectada ou que

cometam mais de cinco dias de faltas por doença por trimestre.

3. A recusa do trabalhador em apresentar-se à Junta de Saúde

sem justificação válida constitui infracção disciplinar.

4. A criação e regulamentação do funcionamento de entidades

privadas para efeitos de certificação da capacidade laboral

de trabalhadores compete ao Governo

Lei do Trabalho

 

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