CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO X
Interrupção da prestação do trabalho
Artigo 113
(Apresentação à Junta de Saúde)
1. Nas faltas por motivo de doença por um período ininterrupto
superior a 15 dias, o empregador pode submeter o trabalhador
à Junta de Saúde ou a outras entidades devidamente licenciadas,
para efeitos desta se pronunciar sobre a capacidade laboral
do trabalhador.
2. O empregador pode, por sua iniciativa ou a pedido
do trabalhador, submeter à Junta de Saúde ou a outras entidades
devidamente licenciadas, os trabalhadores que, por razões
de saúde, tenham a sua rentabilidade de trabalho afectada ou que
cometam mais de cinco dias de faltas por doença por trimestre.
3. A recusa do trabalhador em apresentar-se à Junta de Saúde
sem justificação válida constitui infracção disciplinar.
4. A criação e regulamentação do funcionamento de entidades
privadas para efeitos de certificação da capacidade laboral
de trabalhadores compete ao Governo
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