Regulamento do Estatuto Geral
dos Funcionários e Agentes do Estado
CAPÍTULO II
Constituição da relação de trabalho no Estado
Concursos de ingresso e de promoção
Artigo 16
(Nomeação definitiva)
1. A passagem da nomeação provisória para definitiva
é automática e produz efeitos a partir da data em que o funcionário
completa dois anos de exercício de suas actividades.
2. A nomeação definitiva não carece de requerimento
do funcionário.
3. O dirigente competente exara o despacho de nomeação
definitiva no prazo de 15 dias, contados a partir da data da
passagem da nomeação provisória para definitiva e submete ao
Tribunal Administrativo competente, para efeitos de anotação.
4. O despacho de nomeação definitiva é enviado à Imprensa
Nacional, nos 45 dias subsequentes à sua recepção do Tribunal
Administrativo competente, para efeitos de publicação.
5. Nos casos em que a nomeação é precedida de contrato ou
nomeação interina, o tempo de serviço prestado conta para efeitos
de nomeação definitiva.
6. O gestor de recursos humanos é responsabilizado
disciplinarmente caso não observe os prazos estabelecidos nos
números 3 e 4 do presente artigo, por motivos a ele imputáveis.

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