Código de anúncio

Artigo 23 (Contratos)

Regulamento do Estatuto Geral
dos Funcionários e Agentes do Estado

 CAPÍTULO II
Constituição da relação de trabalho no Estado

SECÇÃO III
Contratos

 

 

 Artigo 23
(Contratos)

1. A Presidência da República pode celebrar contratos, com
dispensa de concurso por um período até cinco anos, podendo
ser renovados por igual período uma única vez para lugares de
assessoria e apoio geral previstos no respectivo quadro de pessoal.
2. A Assembleia da República e o Gabinete do Primeiro
Ministro podem celebrar contratos com dispensa de concurso,
por um período até cinco anos podendo ser renovados por igual
período uma única vez para lugares de assessoria e pessoal da
área de apoio nas residências oficiais e protocolares previstos nos
respectivos quadros de pessoal.
3. Os órgãos e instituições do Estado, bem como as entidades
descentralizadas podem ainda celebrar contratos a termo certo,
pelo período até quatro anos não renováveis, nos termos da
legislação específica:
a) para execução de actividades de natureza não permanente
que exijam conhecimentos técnicos especializados; e
b) para certas actividades ou prestação de serviços que
exijam qualificação habilitacional ou profissional
específica desde que se observe as vagas e requisitos
para efeitos previstos no respectivo quadro de pessoal
e qualificador.
4. A contratação feita pelas entidades descentralizadas não
pode ir para além do período do mandato do contratante.
5. Para as carreiras de professores universitários podem ser
celebrados contratos, com dispensa de concurso, por um período
até cinco anos podendo ser renovados por igual período uma
única vez.
6. Para as carreiras de investigação científica, docência,
profissionais de saúde, extensão agrária podem ser celebrados
contratos, antecedidos de abertura de concurso público, por um
período até cinco anos podendo ser renovados por igual período
uma única vez.
7. Pode-se celebrar, igualmente, contratos, com dispensa de
concurso, por um período até cinco anos podendo ser renováveis
por igual período uma única vez para atender situações de
emergência, calamidade pública e outras similares.
8. Os contratos celebrados à luz do presente artigo não
conferem aos agentes a qualidade de funcionários do Estado,
salvo nos casos previstos por lei.
9. Findo o período de vigência do contrato, sem prejuízo da
renovação prevista nos termos do EGFAE, este extingue-se
automaticamente.
10. O contrato é celebrado por escrito e deve constar o seguinte:
a) nome do dirigente com competência para contratar
e do agente do Estado;
b) actividade a realizar, a remuneração, a duração,
os deveres e direitos do agente do Estado;
c) data e as assinaturas do dirigente com competência para
contratar e do agente do Estado; e
d) outros elementos julgados pertinentes.


Enviar um comentário

0 Comentários