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Artigo 22 (Nomeação interina)

Regulamento do Estatuto Geral
dos Funcionários e Agentes do Estado

 CAPÍTULO II
Constituição da relação de trabalho no Estado

SECÇÃO II
Concursos de ingresso e de promoção

 

Artigo 22
(Nomeação interina)

1. A nomeação interina consiste no provimento de lugar vago
no nível salarial ou categoria e escalão, cujo titular se encontre
em situação de inactividade ou actividade fora do quadro que
implique suspensão de vencimento.
2. A nomeação interina é temporária e não deve exceder dois
anos consecutivos.
3. O tempo de serviço prestado em regime de interinidade
conta para todos os efeitos legais de efectividade, promoção e
progressão.
4. O funcionário em regime de interinidade beneficia-se de
promoção e progressão na carreira de origem desde que reúna
os requisitos para o efeito.
5. Na nomeação interina não há lugar à promoção ou progressão
no nível salarial ou categoria e escalão em que o funcionário está
nomeado interinamente.
6. Quando, em virtude da promoção e progressão no lugar de
origem, o funcionário ficar integrado no nível salarial ou categoria
e escalão com vencimento superior ao que lhe é devido como
interino, regressa a carreira de origem.
7. O despacho que dá por findo o exercício de actividades em
regime de interinidade é remetido ao Tribunal Administrativo
competente para anotação.
8. Da nomeação interina, é lavrado o termo de início
de funções, não carecendo de posse.


 

 

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