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Artigo 21 (Direitos adquiridos)

Regulamento do Estatuto Geral
dos Funcionários e Agentes do Estado

 CAPÍTULO II
Constituição da relação de trabalho no Estado

SECÇÃO II
Concursos de ingresso e de promoção

 

Artigo 21
(Direitos adquiridos)

Constituem direitos adquiridos todos aqueles estritamente
ligados à carreira ou categoria do funcionário do Estado,
nomeadamente, o vencimento base e o abono de diuturnidade.

 

 


 

 

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