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Artigo 15 (Métodos de indução)

Regulamento do Estatuto Geral
dos Funcionários e Agentes do Estado

 CAPÍTULO II
Constituição da relação de trabalho no Estado

SECÇÃO II
Concursos de ingresso e de promoção

 

Artigo 15
(Métodos de indução)

1. O processo de indução deve ocorrer por via de curso
de indução e formação em exercício.
2. Os cursos de indução referidos no número anterior
são ministrados pelas instituições Públicas de Formação em
Administração Pública.
3. A formação em exercício ocorre na instituição de afectação
dos novos funcionários e incide sobre matérias de especialidade
do sector.
4. A indução deve incidir sobre as seguintes matérias:
a) Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado
e seu Regulamento;
b) normas de organização e funcionamento dos serviços da
Administração Pública;
c) elaboração de documentos oficiais na Administração
Pública;
d) ética e deontologia profissional;
e) Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);

f) legislação específica da instituição onde o funcionário ou
agente do Estado está afecto;
g) conteúdo das actividades que se desenvolvem na
instituição, rotinas e procedimentos; e
h) outras matérias e demais legislação relevantes


 

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