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Artigo 20 (Destacamento)

Regulamento do Estatuto Geral
dos Funcionários e Agentes do Estado

 CAPÍTULO II
Constituição da relação de trabalho no Estado

SECÇÃO II
Concursos de ingresso e de promoção

 

Artigo 20
(Destacamento)

1. O destacamento consiste na afectação do funcionário por
iniciativa de serviço e no interesse do Estado, para exercer
actividade ou função fora do quadro de pessoal da Administração
Pública.

2. O destacamento é decidido por despacho do dirigente
competente para nomear.
3. O despacho do dirigente referido no número anterior, depois
de ter sido visado pelo Tribunal Administrativo competente,
é bastante para a tomada de posse do funcionário destacado.
4. O regime de destacamento tem duração de 5 anos
prorrogáveis uma única vez por igual período, devendo ser sempre
no interesse e iniciativa da Administração Pública.
5. O funcionário destacado abre vaga no quadro de pessoal
de origem.
6. O exercício de funções de direcção, chefia e confiança fora
da instituição a que o funcionário está vinculado, só pode ocorrer
por via de destacamento.
7. O destacamento para o exercício de funções de direcção,
chefia e confiança dentro do quadro de pessoal da Administração
Pública implica provimento e posse no lugar do quadro de pessoal
conservando o funcionário a sua carreira ou categoria no quadro
de origem, sendo pago pelo organismo onde exerce funções.
8. O funcionário em regime de destacamento deve beneficiar
dos actos administrativos referentes à promoção, progressão
e mudança de carreira no quadro de origem.
9. Para efeitos de actos administrativos relativos ao funcionário
que regressa ao quadro de origem, com boas informações sobre o
seu desempenho, após o destacamento em instituições ou cargos
em que não se aplica o sistema de avaliação de desempenho
estabelecido na função pública, é dispensada a avaliação de
desempenho enquanto não completar tempo passível de novas
avaliações.


 

 

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