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Artigo 15 (Licença por paternidade)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais 

SECÇÃO II

Princípios gerais 

Subsecção III

Protecção da maternidade e da paternidade

 Artigo 15

(Licença por paternidade)

1. O trabalhador tem direito a uma licença por paternidade

de sete dias, iniciada no dia seguinte ao do nascimento da criança.

2. O trabalhador não pode aceder à licença por paternidade no

período de um ano e seis meses após a anterior licença gozada.

3. A licença por paternidade é concedida por 60 dias nos casos

de morte ou incapacidade da progenitora, quando comprovada

por entidade sanitária competente.

4. Aos cônjuges que trabalhem para o mesmo empregador,

ainda que em estabelecimentos diferentes, pode ser concedida

a faculdade de comutação da licença por maternidade ou por

paternidade, no interesse do trabalho.

5. O gozo da licença por paternidade é comunicado, por escrito, ao empregador.

LEI DO TRABALHO


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