CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SECÇÃO II
Princípios gerais
Subsecção III
Protecção da maternidade e da paternidade
Artigo 15
(Licença por paternidade)
1. O trabalhador tem direito a uma licença por paternidade
de sete dias, iniciada no dia seguinte ao do nascimento da criança.
2. O trabalhador não pode aceder à licença por paternidade no
período de um ano e seis meses após a anterior licença gozada.
3. A licença por paternidade é concedida por 60 dias nos casos
de morte ou incapacidade da progenitora, quando comprovada
por entidade sanitária competente.
4. Aos cônjuges que trabalhem para o mesmo empregador,
ainda que em estabelecimentos diferentes, pode ser concedida
a faculdade de comutação da licença por maternidade ou por
paternidade, no interesse do trabalho.
5. O gozo da licença por paternidade é comunicado, por escrito, ao empregador.
.png)
0 Comentários