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CRM ARTIGO 27 (Por naturalização)

TÍTULO II Nacionalidade

CAPÍTULO II Nacionalidade adquirida



ARTIGO 27 (Por naturalização)

Pode ser concedida a nacionalidade moçambicana por naturalização aos estrangeiros que, à data da apresentação do pedido, reúnam simultaneamente as seguintes condições:
a) residam habitual e regularmente há pelo menos dez anos em Moçambique; 
b) sejam maiores de dezoito anos;
c) conheçam o português ou uma língua moçambicana;


d) possuam capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência;

e) tenham idoneidade cívica;

f) preencham os requisitos e ofereçam as garantias fixadas por lei.

2. Os requisitos constantes das alíneas a) e c) são dispensados aos estrangeiros que tenham prestado relevantes serviços ao Estado moçambicano, nos termos fixados na lei.

Constituição da República de Moçambique 

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