TÍTULO II Nacionalidade
CAPÍTULO II Nacionalidade adquirida
ARTIGO 27 (Por naturalização)
Pode ser concedida a nacionalidade moçambicana por naturalização aos estrangeiros que, à data da apresentação do pedido, reúnam simultaneamente as seguintes condições:
a) residam habitual e regularmente há pelo menos dez anos em Moçambique;
b) sejam maiores de dezoito anos;
c) conheçam o português ou uma língua moçambicana;
d) possuam capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência;
e) tenham idoneidade cívica;
f) preencham os requisitos e ofereçam as garantias fixadas por lei.
2. Os requisitos constantes das alíneas a) e c) são dispensados aos estrangeiros que tenham prestado relevantes serviços ao Estado moçambicano, nos termos fixados na lei.
Constituição da República de Moçambique
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