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CRM ARTIGO 26 (Por casamento)

TÍTULO II Nacionalidade

CAPÍTULO II Nacionalidade adquirida

ARTIGO 26 (Por casamento)

  1. Adquire a nacionalidade moçambicana o estrangeiro ou a estrangeira que tenha contraído casamento com moçambicana ou moçambicano há pelo menos cinco anos, nos casos de hipótese, desde que, cumulativamente:
    a) declare querer adquirir a nacionalidade;
    b) preencha os requisitos e ofereça as garantias fixadas por lei.

  2. A declaração de nulidade ou de dissolução do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge.

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