TÍTULO II Nacionalidade
CAPÍTULO II Nacionalidade adquirida
ARTIGO 26 (Por casamento)
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Adquire a nacionalidade moçambicana o estrangeiro ou a estrangeira que tenha contraído casamento com moçambicana ou moçambicano há pelo menos cinco anos, nos casos de hipótese, desde que, cumulativamente:
a) declare querer adquirir a nacionalidade;
b) preencha os requisitos e ofereça as garantias fixadas por lei. -
A declaração de nulidade ou de dissolução do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge.
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