TÍTULO II Nacionalidade
CAPÍTULO I Nacionalidade originária
ARTIGO 25 (Por maioridade)
São moçambicanos os indivíduos que preenchendo os pressupostos da nacionalidade originária, não a tenham adquirido por virtude da opção dos seus representantes legais, desde que, sendo maiores de dezoito anos de idade e até um ano depois de atingirem a maioridade, declarem, por si, que pretendem ser moçambicanos.
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