TÍTULO II Nacionalidade
CAPÍTULO I Nacionalidade originária
ARTIGO 24 (Princípio da territorialidade)
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São moçambicanos os cidadãos nascidos em Moçambique após a proclamação da independência. 
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Exceputam-se os filhos de pai e mãe estrangeiros quando qualquer deles se encontre em Moçambique ao serviço do Estado a que pertence. 
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Os cidadãos referidos no número anterior têm a nacionalidade moçambicana se declararem por si, sendo maiores de dezoito anos de idade, ou pelos seus representantes legais, sendo menores daquela idade, que querem ser moçambicanos. 
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O prazo para a declaração referida no número anterior é de um ano, a contar da data do nascimento ou daquela em que o interessado completar dezoito anos de idade, conforme a declaração seja feita, respetivamente, pelo representante legal ou pelo próprio. 
 
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