Código de anúncio

CRM ARTIGO 23 (Princípio da territorialidade e da consanguinidade)

 TÍTULO II Nacionalidade

CAPÍTULO I Nacionalidade originária


ARTIGO 23 (Princípio da territorialidade e da consanguinidade)

  1. São moçambicanos, desde que hajam nascido em Moçambique:
    a) os filhos de pai ou mãe que tenham nascido em Moçambique;
    b) os filhos de pais apátridas, de nacionalidade desconhecida ou incógnita;
    c) os que tinham domicílio em Moçambique à data da independência e não tenham optado, expressa ou tacitamente, por outra nacionalidade.

  2. São moçambicanos, ainda que nascidos em território estrangeiro, os filhos de pai ou de mãe moçambicanos ao serviço do Estado fora do país.

  3. São moçambicanos os filhos de pai ou mãe de nacionalidade moçambicana ainda que nascidos em território estrangeiro, desde que expressamente, sendo maiores de dezoito anos de idade, ou pelos seus representantes legais, se forem menores daquela idade, declarem que pretendem ser moçambicanos.

Enviar um comentário

0 Comentários