CAPÍTULO IV
Suspensão e Cessação da Relação de Trabalho
SECÇÃO II
Cessação da relação de trabalho
Artigo 140
(Denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador)
1. O trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho,
com aviso prévio, sem necessidade de invocar a justa causa,
desde que comunique a sua decisão, por escrito, ao empregador.
2. Salvo estipulação em contrário, a denúncia do contrato
de trabalho a prazo certo, por decisão do trabalhador, deve ser
feita com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de conferir ao
empregador o direito à indemnização por danos e perdas sofridos,
no valor correspondente, no máximo a um mês de remuneração.
3. A denúncia do contrato de trabalho por tempo indeterminado,
salvo estipulação em contrário, por decisão do trabalhador, deve
ser feita com aviso prévio subordinado aos seguintes prazos:
a) 15 dias, se o tempo de serviço for superior a seis meses
e não exceder três anos;
b) 30 dias, se o tempo de serviço for superior a três anos.
4. Os prazos de aviso prévio referidos no número 3 são
contados em dias consecutivos de calendário.
5. O trabalhador que infringir o disposto no número 3
do presente artigo, deve indemnizar o empregador no valor
correspondente à remuneração que auferiria no período de aviso
prévio.
.png)
0 Comentários