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Artigo 140 (Denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador)

CAPÍTULO IV

Suspensão e Cessação da Relação de Trabalho

SECÇÃO II

Cessação da relação de trabalho

Artigo 140

(Denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador)

1. O trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho,

com aviso prévio, sem necessidade de invocar a justa causa,

desde que comunique a sua decisão, por escrito, ao empregador.

2. Salvo estipulação em contrário, a denúncia do contrato

de trabalho a prazo certo, por decisão do trabalhador, deve ser

feita com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de conferir ao

empregador o direito à indemnização por danos e perdas sofridos,

no valor correspondente, no máximo a um mês de remuneração.

3. A denúncia do contrato de trabalho por tempo indeterminado,

salvo estipulação em contrário, por decisão do trabalhador, deve

ser feita com aviso prévio subordinado aos seguintes prazos:

a) 15 dias, se o tempo de serviço for superior a seis meses

e não exceder três anos;

b) 30 dias, se o tempo de serviço for superior a três anos.

4. Os prazos de aviso prévio referidos no número 3 são

contados em dias consecutivos de calendário.

5. O trabalhador que infringir o disposto no número 3

do presente artigo, deve indemnizar o empregador no valor

correspondente à remuneração que auferiria no período de aviso

prévio.

Lei do Trabalho

 

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