CAPÍTULO IV
Suspensão e Cessação da Relação de Trabalho
SECÇÃO II
Cessação da relação de trabalho
Artigo 139
(Rescisão do contrato com justa causa por iniciativa
do trabalhador)
1. O trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho,
com justa causa, mediante comunicação prévia de, pelo menos,
sete dias, indicando, expressa e inequivocamente, os factos
que a fundamentam.
2. A rescisão do contrato de trabalho por tempo indeterminado,
com justa causa por parte do trabalhador, confere-lhe o direito
à indemnização correspondente a 45 dias de salário por cada ano
de serviço e, de forma rateada, por fracção de tempo inferior a 12 meses.
3. A rescisão do contrato de trabalho a prazo certo,
com justa causa por parte do trabalhador, confere-lhe o direito
à indemnização correspondente às remunerações que se
venceriam entre a data da cessação e a convencionada para o fim
do prazo do contrato.
4. O trabalhador que infringir o prazo fixado no número 1,
do presente artigo, deve pagar ao empregador uma multa
correspondente a sete dias de salário, a deduzir da indemnização
a que tem direito.
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