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Artigo 139 (Rescisão do contrato com justa causa por iniciativa do trabalhador)

CAPÍTULO IV

Suspensão e Cessação da Relação de Trabalho

SECÇÃO II

Cessação da relação de trabalho

Artigo 139

(Rescisão do contrato com justa causa por iniciativa

do trabalhador)

1. O trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho,

com justa causa, mediante comunicação prévia de, pelo menos,

sete dias, indicando, expressa e inequivocamente, os factos

que a fundamentam.

2. A rescisão do contrato de trabalho por tempo indeterminado,

com justa causa por parte do trabalhador, confere-lhe o direito

à indemnização correspondente a 45 dias de salário por cada ano

de serviço e, de forma rateada, por fracção de tempo inferior a 12 meses.

3. A rescisão do contrato de trabalho a prazo certo,

com justa causa por parte do trabalhador, confere-lhe o direito

à indemnização correspondente às remunerações que se

venceriam entre a data da cessação e a convencionada para o fim

do prazo do contrato.

4. O trabalhador que infringir o prazo fixado no número 1,

do presente artigo, deve pagar ao empregador uma multa

correspondente a sete dias de salário, a deduzir da indemnização

a que tem direito.

Lei do Trabalho

 

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