CAPÍTULO IV
Suspensão e Cessação da Relação de Trabalho
SECÇÃO II
Cessação da relação de trabalho
Artigo 138
(Justa causa de rescisão do contrato de trabalho)
1. Considera-se, em geral, justa causa para rescisão do contrato
de trabalho os factos ou circunstâncias graves que impossibilitem,
moral ou materialmente, a subsistência da relação contratual
estabelecida.
2. O empregador ou o trabalhador pode invocar justa causa
para rescindir o contrato de trabalho, reconhecendo à contraparte
o direito de impugnar a justa causa, dentro do prazo de seis meses
a contar da data do conhecimento da rescisão, com a ressalva
do disposto no número 3 do artigo 57 da presente Lei.
3. A justa causa invocada pelo empregador extingue a relação
individual ou colectiva de trabalho.
4. Constituem, em especial, justa causa, por parte do empregador:
a) a manifesta inaptidão do trabalhador para o serviço
ajustado, verificada após o período probatório;
b) a violação culposa e grave dos deveres laborais
pelo trabalhador;
c) a detenção ou prisão se, devido à natureza das funções
do trabalhador, prejudicar o normal funcionamento dos serviços;
d) a rescisão do contrato por motivos económicos
da empresa, que podem ser tecnológicos, estruturais
ou de mercado, previstos no artigo 139 da presente Lei.
5. Constituem, em especial, justa causa, por parte do trabalhador:
a) a necessidade de cumprir quaisquer obrigações legais
incompatíveis com a continuação no serviço e não
confere direito à indemnização;
b) a ocorrência de comportamento do empregador
que viole culposamente os direitos e garantias legais
e convencionais do trabalhador.
6. A rescisão do contrato de trabalho, nos termos
das alíneas a), c) e d) do número 4 do presente artigo, deve ser
precedida das formalidades previstas nos números 1 a 7 do ar-
tigo 142 da presente Lei, sob pena de não ser admissível a prova
de justa causa.
7. A manifesta inaptidão do trabalhador prevista na alínea a)
do número 4 do presente artigo, deve ser comprovada através
da redução continuada de produtividade e de qualidade, sendo
apenas admissível quando tiver sido facultado ao trabalhador um
período de adaptação não inferior a 60 dias no posto de trabalho
após indução providenciada pelo empregador de acordo com
as práticas em uso na empresa.
8. A rescisão do contrato de trabalho, nos termos da alínea c)
do número 4 do presente artigo só pode ocorrer não se verificando
os pressupostos previstos na parte final da alínea b) do número 1,
do artigo 132, da presente Lei e não confere direito a indemnização.
9. Sempre que um dos contraentes for forçado a rescindir
o contrato de trabalho por causa imputável ao outro, considera-se
rescindido com justa causa.
10. A rescisão do contrato de trabalho, com fundamento
nos termos do número 9 do presente artigo, confere ao trabalhador
o direito à indemnização prevista no artigo 139 da presente Lei
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