Código de anúncio

Artigo 138 (Justa causa de rescisão do contrato de trabalho)

CAPÍTULO IV

Suspensão e Cessação da Relação de Trabalho

SECÇÃO II

Cessação da relação de trabalho

Artigo 138

(Justa causa de rescisão do contrato de trabalho)

1. Considera-se, em geral, justa causa para rescisão do contrato

de trabalho os factos ou circunstâncias graves que impossibilitem,

moral ou materialmente, a subsistência da relação contratual

estabelecida.

2. O empregador ou o trabalhador pode invocar justa causa

para rescindir o contrato de trabalho, reconhecendo à contraparte

o direito de impugnar a justa causa, dentro do prazo de seis meses

a contar da data do conhecimento da rescisão, com a ressalva

do disposto no número 3 do artigo 57 da presente Lei.

3. A justa causa invocada pelo empregador extingue a relação

individual ou colectiva de trabalho.

4. Constituem, em especial, justa causa, por parte do empregador:

a) a manifesta inaptidão do trabalhador para o serviço

ajustado, verificada após o período probatório;

b) a violação culposa e grave dos deveres laborais

pelo trabalhador;

c) a detenção ou prisão se, devido à natureza das funções

do trabalhador, prejudicar o normal funcionamento dos serviços;

d) a rescisão do contrato por motivos económicos

da empresa, que podem ser tecnológicos, estruturais

ou de mercado, previstos no artigo 139 da presente Lei.

5. Constituem, em especial, justa causa, por parte do trabalhador:

a) a necessidade de cumprir quaisquer obrigações legais

incompatíveis com a continuação no serviço e não

confere direito à indemnização;

b) a ocorrência de comportamento do empregador

que viole culposamente os direitos e garantias legais

e convencionais do trabalhador.

6. A rescisão do contrato de trabalho, nos termos

das alíneas a), c) e d) do número 4 do presente artigo, deve ser

precedida das formalidades previstas nos números 1 a 7 do ar-

tigo 142 da presente Lei, sob pena de não ser admissível a prova

de justa causa.

7. A manifesta inaptidão do trabalhador prevista na alínea a)

do número 4 do presente artigo, deve ser comprovada através

da redução continuada de produtividade e de qualidade, sendo

apenas admissível quando tiver sido facultado ao trabalhador um

período de adaptação não inferior a 60 dias no posto de trabalho

após indução providenciada pelo empregador de acordo com

as práticas em uso na empresa.

8. A rescisão do contrato de trabalho, nos termos da alínea c)

do número 4 do presente artigo só pode ocorrer não se verificando

os pressupostos previstos na parte final da alínea b) do número 1,

do artigo 132, da presente Lei e não confere direito a indemnização.

9. Sempre que um dos contraentes for forçado a rescindir

o contrato de trabalho por causa imputável ao outro, considera-se

rescindido com justa causa.

10. A rescisão do contrato de trabalho, com fundamento

nos termos do número 9 do presente artigo, confere ao trabalhador

o direito à indemnização prevista no artigo 139 da presente Lei 

Lei do Trabalho

Enviar um comentário

0 Comentários