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ARTIGO 50 (Organização das Unidades de Operações Especiais e de Reserva)

Estatuto Orgânico da Polícia da República de Moçambique

CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias

 

ARTIGO 50
(Organização das Unidades de Operações Especiais e de Reserva)
A organização das Unidades de Operações Especiais e de
Reserva é estabelecida em regulamento próprio, aprovado pelo
Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública.


 

 

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