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Artigo 137 (Acordo revogatório)

CAPÍTULO IV

Suspensão e Cessação da Relação de Trabalho

SECÇÃO II

Cessação da relação de trabalho

Artigo 137

(Acordo revogatório)

1. O acordo de cessação do contrato de trabalho deve constar

de documento assinado por ambas as partes, contendo

expressamente a data de celebração do acordo e a de início

de produção dos respectivos efeitos. 

2. O trabalhador pode enviar cópia do acordo de cessação da

relação de trabalho ao órgão sindical da empresa e ao órgão da

administração do trabalho, para efeitos de apreciação.

3. O trabalhador pode fazer cessar os efeitos do acordo

de revogação do contrato de trabalho, mediante comunicação

escrita ao empregador, no prazo não superior a sete dias, para

o que deve devolver, na íntegra e de imediato, o valor que tiver

recebido a título de compensação.

4. A recusa da proposta de acordo revogatório dada

por qualquer das partes, não constitui justa causa para rescisão

do contrato por parte da pessoa que se recusou a celebrar o acordo.

Lei do Trabalho

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