CAPÍTULO IV
Suspensão e Cessação da Relação de Trabalho
SECÇÃO II
Cessação da relação de trabalho
Artigo 137
(Acordo revogatório)
1. O acordo de cessação do contrato de trabalho deve constar
de documento assinado por ambas as partes, contendo
expressamente a data de celebração do acordo e a de início
de produção dos respectivos efeitos.
2. O trabalhador pode enviar cópia do acordo de cessação da
relação de trabalho ao órgão sindical da empresa e ao órgão da
administração do trabalho, para efeitos de apreciação.
3. O trabalhador pode fazer cessar os efeitos do acordo
de revogação do contrato de trabalho, mediante comunicação
escrita ao empregador, no prazo não superior a sete dias, para
o que deve devolver, na íntegra e de imediato, o valor que tiver
recebido a título de compensação.
4. A recusa da proposta de acordo revogatório dada
por qualquer das partes, não constitui justa causa para rescisão
do contrato por parte da pessoa que se recusou a celebrar o acordo.
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