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Artigo 136 (Causas de caducidade)

CAPÍTULO IV

Suspensão e Cessação da Relação de Trabalho

SECÇÃO II

Cessação da relação de trabalho

Artigo 136

(Causas de caducidade)

1. O contrato de trabalho caduca nos seguintes casos:

a) expirado o prazo ou por ter sido realizado o trabalho por

que foi estabelecido;

b) pela incapacidade superveniente, total e definitiva,

de prestação do trabalho ou, sendo aquela apenas

parcial, pela incapacidade do empregador a receber,

excepto se a incapacidade for imputável ao empregador;

c) com a morte do empregador em nome individual, excepto

se os sucessores continuarem a actividade;

d) com a reforma do trabalhador;

e) com a morte do trabalhador;

f) com a revogação do acto administrativo que permite

o trabalho na República de Moçambique, tratando--se

de cidadão estrangeiro.

2. Sempre que um trabalhador inscrito no Sistema de Segurança

Social preencher os requisitos para beneficiar da respectiva

pensão, a caducidade do seu contrato de trabalho por reforma

é obrigatória.

3. A caducidade do contrato de trabalho não confere ao traba-

lhador o direito a indemnização.

Lei do Trabalho

 

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