CAPÍTULO IV
Suspensão e Cessação da Relação de Trabalho
SECÇÃO II
Cessação da relação de trabalho
Artigo 136
(Causas de caducidade)
1. O contrato de trabalho caduca nos seguintes casos:
a) expirado o prazo ou por ter sido realizado o trabalho por
que foi estabelecido;
b) pela incapacidade superveniente, total e definitiva,
de prestação do trabalho ou, sendo aquela apenas
parcial, pela incapacidade do empregador a receber,
excepto se a incapacidade for imputável ao empregador;
c) com a morte do empregador em nome individual, excepto
se os sucessores continuarem a actividade;
d) com a reforma do trabalhador;
e) com a morte do trabalhador;
f) com a revogação do acto administrativo que permite
o trabalho na República de Moçambique, tratando--se
de cidadão estrangeiro.
2. Sempre que um trabalhador inscrito no Sistema de Segurança
Social preencher os requisitos para beneficiar da respectiva
pensão, a caducidade do seu contrato de trabalho por reforma
é obrigatória.
3. A caducidade do contrato de trabalho não confere ao traba-
lhador o direito a indemnização.
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