CAPÍTULO IV
Suspensão e Cessação da Relação de Trabalho
SECÇÃO II
Cessação da relação de trabalho
Artigo 135
(Formas de cessação do contrato de trabalho)
1. O contrato de trabalho pode cessar por:
a) caducidade;
b) acordo revogatório;
c) denúncia por qualquer das partes;
d) rescisão por qualquer das partes contratantes com justa causa.
2. A cessação da relação de trabalho determina a extinção das
obrigações das partes relativas ao cumprimento do vínculo laboral
e a constituição de direitos e deveres, nos casos especialmente
previstos na lei.
3. A cessação do contrato de trabalho produz efeitos jurídicos
a partir do conhecimento da mesma por parte do outro contratante,
mediante documento escrito.
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