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Artigo 135 (Formas de cessação do contrato de trabalho)

CAPÍTULO IV

Suspensão e Cessação da Relação de Trabalho

SECÇÃO II

Cessação da relação de trabalho

Artigo 135

(Formas de cessação do contrato de trabalho)

1. O contrato de trabalho pode cessar por:

a) caducidade;

b) acordo revogatório;

c) denúncia por qualquer das partes;

d) rescisão por qualquer das partes contratantes com justa causa.

2. A cessação da relação de trabalho determina a extinção das

obrigações das partes relativas ao cumprimento do vínculo laboral

e a constituição de direitos e deveres, nos casos especialmente

previstos na lei.

3. A cessação do contrato de trabalho produz efeitos jurídicos

a partir do conhecimento da mesma por parte do outro contratante,

mediante documento escrito. 

Lei do Trabalho

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