CAPÍTULO IV
Suspensão e Cessação da Relação de Trabalho
SECÇÃO I
Suspensão da relação de trabalho
Artigo 134
(Suspensão do contrato por motivos de força maior e caso fortuito)
1. A relação individual de trabalho pode ser suspensa
nos casos de força maior entendendo como qualquer facto
da natureza, imprevisível, inevitável e independente da
vontade humana, que consiste em, nomeadamente, catástrofe,
tremores de terra, epidemias e pandemias, cheias, inundações,
ciclones, incêndios, aluimentos de terra, terramotos, erupções
vulcânicas ou maremotos, radiações nucleares, derrame de
hidrocarbonetos, pragas ou outras ocorrências que tenham ou
venham, previsivelmente a afectar a actividade normal da empresa
ou do estabelecimento.
2. A relação individual de trabalho também pode ser suspensa
em decorrência de caso fortuito, considerando-se como facto
imprevisível, apesar de evitável que venha, previsivelmente,
a afectar a actividade normal da empresa ou do estabelecimento.
3. O presente artigo é aplicável ainda nos casos de agressão
eminente ou efectiva por forças estrangeiras, guerra, insurreição
ou actos de força que tenham ou venham, previsivelmente,
a afectar a actividade normal da empresa ou do estabelecimento.
4. O disposto no número 3 do presente artigo não se aplica
quando os fundamentos da suspensão constituem o risco normal
da actividade.
5. Com o termo da suspensão contratual, o empregador retoma
o pagamento da remuneração normal do trabalhador.
6. Durante a vigência da suspensão contratual, o empregador
não pode contratar novos trabalhadores para substituição dos
trabalhadores em regime de suspensão contratual, sob pena de se
considerar nula a suspensão, salvo situações de readaptação da
actividade em que se requeira técnicos especializados.
7. O empregador não pode, com o fundamento na insus-
tentabilidade da empresa, rescindir os contratos de trabalho
e contratar novos trabalhadores em substituição dos trabalhadores
cujos contratos foram extintos, sob pena da rescisão ser
considerada sem justa causa.
8. O empregador deve comunicar, por escrito, a cada
trabalhador abrangido, os fundamentos da suspensão
e indicar a data de início e de duração da mesma, caso seja
possível, remetendo simultaneamente cópias das comunicações
ao Ministério que superintende a área do Trabalho e ao órgão
sindical da empresa e na falta deste, ao órgão sindical do ramo.
9. À suspensão prevista no presente artigo aplica-se, com as
devidas adaptações, o disposto nos números 4 e 7 do artigo 132
da presente Lei.
10. Durante o período de suspensão, os serviços de Inspecção-
-Geral do Trabalho podem pôr termo a sua aplicação,
relativamente a todos ou a alguns dos trabalhadores, quando se
verifique a inexistência dos motivos invocados ou a admissão
de novos trabalhadores para actividade ou função susceptível
de ser exercida pelos trabalhadores suspensos.
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