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Artigo 134 (Suspensão do contrato por motivos de força maior e caso fortuito)

CAPÍTULO IV

Suspensão e Cessação da Relação de Trabalho

SECÇÃO I

Suspensão da relação de trabalho

Artigo 134

(Suspensão do contrato por motivos de força maior e caso fortuito)

1. A relação individual de trabalho pode ser suspensa

nos casos de força maior entendendo como qualquer facto

da natureza, imprevisível, inevitável e independente da

vontade humana, que consiste em, nomeadamente, catástrofe,

tremores de terra, epidemias e pandemias, cheias, inundações,

ciclones, incêndios, aluimentos de terra, terramotos, erupções

vulcânicas ou maremotos, radiações nucleares, derrame de

hidrocarbonetos, pragas ou outras ocorrências que tenham ou

venham, previsivelmente a afectar a actividade normal da empresa

ou do estabelecimento.

2. A relação individual de trabalho também pode ser suspensa

em decorrência de caso fortuito, considerando-se como facto

imprevisível, apesar de evitável que venha, previsivelmente,

a afectar a actividade normal da empresa ou do estabelecimento.

3. O presente artigo é aplicável ainda nos casos de agressão

eminente ou efectiva por forças estrangeiras, guerra, insurreição

ou actos de força que tenham ou venham, previsivelmente,

a afectar a actividade normal da empresa ou do estabelecimento.

4. O disposto no número 3 do presente artigo não se aplica

quando os fundamentos da suspensão constituem o risco normal

da actividade.

5. Com o termo da suspensão contratual, o empregador retoma

o pagamento da remuneração normal do trabalhador.

6. Durante a vigência da suspensão contratual, o empregador

não pode contratar novos trabalhadores para substituição dos

trabalhadores em regime de suspensão contratual, sob pena de se

considerar nula a suspensão, salvo situações de readaptação da

actividade em que se requeira técnicos especializados.

7. O empregador não pode, com o fundamento na insus-

tentabilidade da empresa, rescindir os contratos de trabalho

e contratar novos trabalhadores em substituição dos trabalhadores

cujos contratos foram extintos, sob pena da rescisão ser

considerada sem justa causa.

8. O empregador deve comunicar, por escrito, a cada

trabalhador abrangido, os fundamentos da suspensão

e indicar a data de início e de duração da mesma, caso seja

possível, remetendo simultaneamente cópias das comunicações

ao Ministério que superintende a área do Trabalho e ao órgão

sindical da empresa e na falta deste, ao órgão sindical do ramo.

9. À suspensão prevista no presente artigo aplica-se, com as

devidas adaptações, o disposto nos números 4 e 7 do artigo 132

da presente Lei.

10. Durante o período de suspensão, os serviços de Inspecção-

-Geral do Trabalho podem pôr termo a sua aplicação,

relativamente a todos ou a alguns dos trabalhadores, quando se

verifique a inexistência dos motivos invocados ou a admissão

de novos trabalhadores para actividade ou função susceptível

de ser exercida pelos trabalhadores suspensos.

Lei do Trabalho

 

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