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Artigo 133 (Suspensão do contrato por motivo respeitante ao empregador)

CAPÍTULO IV

Suspensão e Cessação da Relação de Trabalho

SECÇÃO I

Suspensão da relação de trabalho

 Artigo 133

(Suspensão do contrato por motivo respeitante ao empregador)

1. O empregador pode suspender os contratos de trabalho

por razões económicas, entendendo-se estas como as resultantes

de motivos de mercado, tecnológicos ou outras ocorrências que

tenham ou venham, previsivelmente, a afectar a actividade normal

da empresa ou estabelecimento.

2. O empregador deve comunicar, por escrito, a cada

trabalhador abrangido, os fundamentos da suspensão e indicar

a data de início e de duração da mesma, remetendo simultaneamente

cópias dessas comunicações ao ministério que superintende a área

do Trabalho e ao órgão sindical da empresa ou, na falta deste,

à associação sindical representativa.

3. À suspensão prevista no presente artigo aplica-se, com as

devidas adaptações, o disposto nos números 4 e 7 do artigo 132

da presente Lei.

4. Durante o período de suspensão, os serviços de Inspecção-

-Geral do Trabalho podem pôr termo a sua aplicação,

relativamente a todos ou a alguns dos trabalhadores, quando se

verifique a inexistência dos motivos invocados ou a admissão de

novos trabalhadores para actividade ou função susceptível de ser

exercida pelos trabalhadores suspensos.

5. Durante o período de suspensão referido no número 1 do

presente artigo, o trabalhador tem direito a setenta e cinco por

cento, cinquenta por cento e vinte e cinco por cento das respectivas

remunerações, no primeiro, no segundo e no terceiro mês,

respectivamente, não devendo, em qualquer caso, as mesmas serem

inferiores ao salário mínimo, praticado no sector de actividade,

excepto os micros, pequenos e médios empregadores que podem

pagar o valor não inferior à cinquenta por cento do salário mínimo.

6. Se, o impedimento subsistir, para além de três meses,

suspende-se o pagamento das remunerações, podendo as partes

acordar a modificação, nos termos do artigo 76 da presente Lei,

ou extinção do contrato ou relação de trabalho, sem prejuízo das

indemnizações a que o trabalhador tiver direito.

7. Na data da cessação do contrato de trabalho, o empregador

deve colocar à disposição dos trabalhadores indeminização

calculada nos termos do artigo 139 da presente Lei, podendo a

indemnização ser fraccionada em três parcelas, mediante acordo

das partes.

8. Durante a vigência da suspensão contratual por motivos

referidos no número 1 do presente artigo, o empregador não pode

contratar novos trabalhadores para substituição dos visados, sob

pena de se considerar nula a suspensão.

Lei do Trabalho

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