CAPÍTULO IV
Suspensão e Cessação da Relação de Trabalho
SECÇÃO I
Suspensão da relação de trabalho
Artigo 133
(Suspensão do contrato por motivo respeitante ao empregador)
1. O empregador pode suspender os contratos de trabalho
por razões económicas, entendendo-se estas como as resultantes
de motivos de mercado, tecnológicos ou outras ocorrências que
tenham ou venham, previsivelmente, a afectar a actividade normal
da empresa ou estabelecimento.
2. O empregador deve comunicar, por escrito, a cada
trabalhador abrangido, os fundamentos da suspensão e indicar
a data de início e de duração da mesma, remetendo simultaneamente
cópias dessas comunicações ao ministério que superintende a área
do Trabalho e ao órgão sindical da empresa ou, na falta deste,
à associação sindical representativa.
3. À suspensão prevista no presente artigo aplica-se, com as
devidas adaptações, o disposto nos números 4 e 7 do artigo 132
da presente Lei.
4. Durante o período de suspensão, os serviços de Inspecção-
-Geral do Trabalho podem pôr termo a sua aplicação,
relativamente a todos ou a alguns dos trabalhadores, quando se
verifique a inexistência dos motivos invocados ou a admissão de
novos trabalhadores para actividade ou função susceptível de ser
exercida pelos trabalhadores suspensos.
5. Durante o período de suspensão referido no número 1 do
presente artigo, o trabalhador tem direito a setenta e cinco por
cento, cinquenta por cento e vinte e cinco por cento das respectivas
remunerações, no primeiro, no segundo e no terceiro mês,
respectivamente, não devendo, em qualquer caso, as mesmas serem
inferiores ao salário mínimo, praticado no sector de actividade,
excepto os micros, pequenos e médios empregadores que podem
pagar o valor não inferior à cinquenta por cento do salário mínimo.
6. Se, o impedimento subsistir, para além de três meses,
suspende-se o pagamento das remunerações, podendo as partes
acordar a modificação, nos termos do artigo 76 da presente Lei,
ou extinção do contrato ou relação de trabalho, sem prejuízo das
indemnizações a que o trabalhador tiver direito.
7. Na data da cessação do contrato de trabalho, o empregador
deve colocar à disposição dos trabalhadores indeminização
calculada nos termos do artigo 139 da presente Lei, podendo a
indemnização ser fraccionada em três parcelas, mediante acordo
das partes.
8. Durante a vigência da suspensão contratual por motivos
referidos no número 1 do presente artigo, o empregador não pode
contratar novos trabalhadores para substituição dos visados, sob
pena de se considerar nula a suspensão.
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