CAPÍTULO IV
Suspensão e Cessação da Relação de Trabalho
SECÇÃO I
Suspensão da relação de trabalho
Artigo 132
(Suspensão do contrato por motivo respeitante ao trabalhador)
1. Considera-se suspensa a relação individual do trabalho
nos casos em que o trabalhador esteja temporariamente impedido
de prestar trabalho, por facto que não lhe seja imputável, desde que
o impedimento se prolongue por mais de 15 dias, nomeadamente:
a) durante a prestação do serviço militar obrigatório;
b) durante o período em que o trabalhador se encontre
p r o v i s o r i a m e n t e p r i v a d o d e l i b e r d a d e s e ,
posteriormente, for isento de procedimento criminal
ou absolvido.
2. Considera-se ainda suspensão contratual o período de
licença sem remuneração, bem como na situação de licença por
maternidade e licença por paternidade.
3. O trabalhador é obrigado a comunicar pessoalmente
ou por interposta pessoa o facto de estar impossibilitado de
prestar o trabalho, sob pena de se lhe aplicar o regime de faltas
injustificadas.
4. Durante o período referido no número 1 do presente artigo,
cessam os direitos, deveres e garantias das partes inerentes
à efectiva prestação de trabalho, mantendo-se, os deveres
de lealdade e respeito mútuos.
5. A suspensão inicia mesmo antes de decorridos 15 dias, logo
que se torne certo ou previsível que o impedimento tem duração
superior àquele prazo.
6. O trabalhador conserva o direito ao posto de trabalho,
devendo apresentar-se no respectivo local de trabalho logo que o
impedimento cesse ou, em caso justificado, no prazo de três dias
úteis ou, no prazo não inferior a 30 dias de calendário, contados
a partir da data da cessação do cumprimento do serviço militar
obrigatório.
7. O disposto no presente artigo não obsta a extinção
do contrato de trabalho a prazo, que atinja o seu termo durante
o período de suspensão contratual, mediante comunicação por
escrito.
8. A não reintegração do trabalhador, em regime de suspensão
da relação de trabalho, nos termos estabelecidos no presente
artigo, corresponde a despedimento tácito e sem justa causa, salvo
nos casos em que haja impossibilidade objectiva de reintegração
com fundamento do disposto no artigo 139 da presente Lei.
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