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Artigo 132 (Suspensão do contrato por motivo respeitante ao trabalhador)

CAPÍTULO IV

Suspensão e Cessação da Relação de Trabalho

SECÇÃO I

Suspensão da relação de trabalho

Artigo 132

(Suspensão do contrato por motivo respeitante ao trabalhador)

1. Considera-se suspensa a relação individual do trabalho

nos casos em que o trabalhador esteja temporariamente impedido

de prestar trabalho, por facto que não lhe seja imputável, desde que

o impedimento se prolongue por mais de 15 dias, nomeadamente:

a) durante a prestação do serviço militar obrigatório;

b) durante o período em que o trabalhador se encontre

p r o v i s o r i a m e n t e p r i v a d o d e l i b e r d a d e s e ,

posteriormente, for isento de procedimento criminal

ou absolvido.

2. Considera-se ainda suspensão contratual o período de

licença sem remuneração, bem como na situação de licença por

maternidade e licença por paternidade.

3. O trabalhador é obrigado a comunicar pessoalmente

ou por interposta pessoa o facto de estar impossibilitado de

prestar o trabalho, sob pena de se lhe aplicar o regime de faltas

injustificadas. 

4. Durante o período referido no número 1 do presente artigo,

cessam os direitos, deveres e garantias das partes inerentes

à efectiva prestação de trabalho, mantendo-se, os deveres

de lealdade e respeito mútuos.

5. A suspensão inicia mesmo antes de decorridos 15 dias, logo

que se torne certo ou previsível que o impedimento tem duração

superior àquele prazo.

6. O trabalhador conserva o direito ao posto de trabalho,

devendo apresentar-se no respectivo local de trabalho logo que o

impedimento cesse ou, em caso justificado, no prazo de três dias

úteis ou, no prazo não inferior a 30 dias de calendário, contados

a partir da data da cessação do cumprimento do serviço militar

obrigatório.

7. O disposto no presente artigo não obsta a extinção

do contrato de trabalho a prazo, que atinja o seu termo durante

o período de suspensão contratual, mediante comunicação por

escrito.

8. A não reintegração do trabalhador, em regime de suspensão

da relação de trabalho, nos termos estabelecidos no presente

artigo, corresponde a despedimento tácito e sem justa causa, salvo

nos casos em que haja impossibilidade objectiva de reintegração

com fundamento do disposto no artigo 139 da presente Lei.

Lei do Trabalho

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