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CRM ARTIGO 28 (Por filiação)

 TÍTULO II Nacionalidade


CAPÍTULO II Nacionalidade adquirida

 



Artigo 28

(Por filiação)

Através do acto de naturalização, a nacionalidade moçambicana pode ser concedida aos filhos do cidadão de nacionalidade adquirida, solteiros e menores de dezoito anos de idade.


Constituição da República de Moçambique 

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