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Artigo 16 (Fontes de Direito do Trabalho)

CAPÍTULO II

Fontes de Direito do Trabalho

Artigo 16

(Fontes de Direito do Trabalho)

1. São fontes de Direito do Trabalho a Constituição

da República, os actos normativos emanados da Assembleia

da República e do Governo, os tratados e convenções

internacionais ratificados por Moçambique e os instrumentos

de regulamentação colectiva de trabalho.

2. Constituem, ainda, fontes de Direito do Trabalho

os regulamentos internos, o contrato de trabalho, os usos

e costumes laborais de cada profissão, sector de actividade

ou empresa, que não forem contrários à lei e ao princípio

da boa-fé, excepto se os sujeitos da relação individual ou colectiva

de trabalho convencionarem a sua inaplicabilidade.

LEI DO TRABALHO


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