CAPÍTULO II
Fontes de Direito do Trabalho
Artigo 16
(Fontes de Direito do Trabalho)
1. São fontes de Direito do Trabalho a Constituição
da República, os actos normativos emanados da Assembleia
da República e do Governo, os tratados e convenções
internacionais ratificados por Moçambique e os instrumentos
de regulamentação colectiva de trabalho.
2. Constituem, ainda, fontes de Direito do Trabalho
os regulamentos internos, o contrato de trabalho, os usos
e costumes laborais de cada profissão, sector de actividade
ou empresa, que não forem contrários à lei e ao princípio
da boa-fé, excepto se os sujeitos da relação individual ou colectiva
de trabalho convencionarem a sua inaplicabilidade.
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