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Artigo 17 (Códigos de conduta)

CAPÍTULO II

Fontes de Direito do Trabalho

Artigo 17

(Códigos de conduta)

1. O disposto no número 1 do artigo 16 da presente Lei não

obsta a que os sujeitos da relação de trabalho possam estabelecer

LEI DO TRABALHO

códigos de conduta.

2. Os códigos de conduta constituem fonte de Direito.

 

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