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Artigo 18 (Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)

CAPÍTULO II

Fontes de Direito do Trabalho

 Artigo 18

(Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)

1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

são negociais e não negociais.

2. São instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

negociais:

a) a convenção colectiva;

b) o acordo de adesão;

c) a decisão arbitral voluntária.

3. As convenções colectivas podem constituir-se sob a forma de:

a) acordo de empresa - quando subscrito por uma organização

ou associação sindical e um só empregador para uma só empresa;

b) acordo colectivo - quando outorgado por uma

organização ou associação sindical e uma pluralidade

de empregadores para várias empresas;

c) contrato colectivo - quando celebrado entre associações

sindicais e associações de empregadores.

4. O acordo de adesão corresponde à adopção, no todo ou em

parte, de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

em vigor na empresa, mediante a subscrição deste por ambos os

sujeitos da relação colectiva de trabalho.

5. A decisão arbitral voluntária é a determinação tomada por

árbitro ou árbitros, que vincula as partes de um conflito emergente

de uma relação de trabalho.

6. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não

negocial é a decisão arbitral obrigatória.

LEI DO TRABALHO



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