CAPÍTULO II
Fontes de Direito do Trabalho
Artigo 18
(Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)
1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
são negociais e não negociais.
2. São instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
negociais:
a) a convenção colectiva;
b) o acordo de adesão;
c) a decisão arbitral voluntária.
3. As convenções colectivas podem constituir-se sob a forma de:
a) acordo de empresa - quando subscrito por uma organização
ou associação sindical e um só empregador para uma só empresa;
b) acordo colectivo - quando outorgado por uma
organização ou associação sindical e uma pluralidade
de empregadores para várias empresas;
c) contrato colectivo - quando celebrado entre associações
sindicais e associações de empregadores.
4. O acordo de adesão corresponde à adopção, no todo ou em
parte, de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
em vigor na empresa, mediante a subscrição deste por ambos os
sujeitos da relação colectiva de trabalho.
5. A decisão arbitral voluntária é a determinação tomada por
árbitro ou árbitros, que vincula as partes de um conflito emergente
de uma relação de trabalho.
6. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não
negocial é a decisão arbitral obrigatória.
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