CAPÍTULO II
Fontes de Direito do Trabalho
Artigo 19
(Hierarquia das fontes de Direito do Trabalho)
1. As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre
as fontes hierarquicamente inferiores, excepto quando estas,
sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável
ao trabalhador.
2. Quando em alguma disposição da presente Lei se estabelece
que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho, não significa que o possa ser por cláusula
de contrato individual de trabalho.
3. As fontes superiores podem ser afastadas por contrato
de trabalho, quando este, sem oposição daquelas, traga um
tratamento mais favorável ao trabalhador.
4. Na concorrência entre instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho, o acordo de empresa prevalece sobre
o acordo colectivo e este sobre o contrato colectivo, salvo se
no acordo colectivo ou no contrato colectivo houver tratamento
mais favorável ao trabalhador.
5. A decisão arbitral obrigatória sobre determinada matéria
afasta a aplicação de qualquer outro instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho sobre a mesma matéria.
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