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Artigo 19 (Hierarquia das fontes de Direito do Trabalho)

CAPÍTULO II

Fontes de Direito do Trabalho

 Artigo 19

(Hierarquia das fontes de Direito do Trabalho)

1. As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre

as fontes hierarquicamente inferiores, excepto quando estas,

sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável

ao trabalhador.

2. Quando em alguma disposição da presente Lei se estabelece

que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho, não significa que o possa ser por cláusula

de contrato individual de trabalho.

3. As fontes superiores podem ser afastadas por contrato

de trabalho, quando este, sem oposição daquelas, traga um

tratamento mais favorável ao trabalhador.

4. Na concorrência entre instrumentos de regulamentação

colectiva de trabalho, o acordo de empresa prevalece sobre

o acordo colectivo e este sobre o contrato colectivo, salvo se

no acordo colectivo ou no contrato colectivo houver tratamento

mais favorável ao trabalhador.

5. A decisão arbitral obrigatória sobre determinada matéria

afasta a aplicação de qualquer outro instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho sobre a mesma matéria.

LEI DO TRABALHO


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