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Artigo 14 (Licença por maternidade)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais 

SECÇÃO II

Princípios gerais 

Subsecção III

Protecção da maternidade e da paternidade

 Artigo 14

(Licença por maternidade)

1. A trabalhadora tem direito, além das férias normais, a uma

licença por maternidade de 90 dias consecutivos, que pode ter

início 20 dias antes da data provável do parto.

2. A licença de 90 dias, referida no número 1 do presente

artigo, aplica-se também aos casos de parto a termo ou prematuro,

independentemente de ter sido um nado vivo ou morto.

3. É suspensa a licença por maternidade em caso

de internamento hospitalar da mãe ou da criança.

4. Por prescrição médica, pelo período de tempo necessário,

para prevenir qualquer tipo de risco clínico, a trabalhadora

grávida goza do direito à dispensa, sem prejuízo da licença por maternidade.

5. A remuneração da trabalhadora que esteja em licença

de maternidade é regulada pelo regime da segurança social obrigatória.

LEI DO TRABALHO


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