CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SECÇÃO II
Princípios gerais
Subsecção III
Protecção da maternidade e da paternidade
Artigo 14
(Licença por maternidade)
1. A trabalhadora tem direito, além das férias normais, a uma
licença por maternidade de 90 dias consecutivos, que pode ter
início 20 dias antes da data provável do parto.
2. A licença de 90 dias, referida no número 1 do presente
artigo, aplica-se também aos casos de parto a termo ou prematuro,
independentemente de ter sido um nado vivo ou morto.
3. É suspensa a licença por maternidade em caso
de internamento hospitalar da mãe ou da criança.
4. Por prescrição médica, pelo período de tempo necessário,
para prevenir qualquer tipo de risco clínico, a trabalhadora
grávida goza do direito à dispensa, sem prejuízo da licença por maternidade.
5. A remuneração da trabalhadora que esteja em licença
de maternidade é regulada pelo regime da segurança social obrigatória.
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