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Artigo 13 (Direitos especiais da mulher trabalhadora)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais 

SECÇÃO II

Princípios gerais 

Subsecção III

Protecção da maternidade e da paternidade

 Artigo 13

(Direitos especiais da mulher trabalhadora)

1. São assegurados à trabalhadora, durante o período

de gravidez e após o parto, os seguintes direitos:

a) não realizar, sem diminuição da remuneração, trabalhos

que sejam clinicamente desaconselháveis ao seu estado

de gravidez;

b) não prestar trabalho nocturno, excepcional ou

extraordinário, ou ser transferida do local habitual de

trabalho, a partir do terceiro mês de gravidez, salvo

a seu pedido ou se tal for necessário para a sua saúde

ou a do nascituro;

c) interromper o trabalho diário para amamentação

da criança, em dois períodos de meia hora, ou em

período de uma hora, em caso de horário de trabalho

contínuo, sem perda de remuneração, até ao máximo

de um ano contado após o termo da licença por

maternidade;

d) não cessar o contrato de trabalho, com excepção

da caducidade e despedimento, durante a gravidez,

até um ano após o termo da licença.

2. É proibido ao empregador ocupar mulheres em trabalhos

que sejam prejudiciais à sua saúde ou à sua função reprodutora.

3. A mulher trabalhadora deve ser respeitada e qualquer acto

contra a sua dignidade é punido por lei.

4. O trabalhador que no local de trabalho praticar actos que

atentem contra a dignidade de uma mulher trabalhadora é sujeito

a procedimento disciplinar.

5. É vedado ao empregador despedir, aplicar sanções ou por

qualquer forma prejudicar a mulher trabalhadora por motivo

de discriminação ou de exclusão.

LEI DO TRABALHO


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