CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SECÇÃO II
Princípios gerais
Subsecção III
Protecção da maternidade e da paternidade
Artigo 13
(Direitos especiais da mulher trabalhadora)
1. São assegurados à trabalhadora, durante o período
de gravidez e após o parto, os seguintes direitos:
a) não realizar, sem diminuição da remuneração, trabalhos
que sejam clinicamente desaconselháveis ao seu estado
de gravidez;
b) não prestar trabalho nocturno, excepcional ou
extraordinário, ou ser transferida do local habitual de
trabalho, a partir do terceiro mês de gravidez, salvo
a seu pedido ou se tal for necessário para a sua saúde
ou a do nascituro;
c) interromper o trabalho diário para amamentação
da criança, em dois períodos de meia hora, ou em
período de uma hora, em caso de horário de trabalho
contínuo, sem perda de remuneração, até ao máximo
de um ano contado após o termo da licença por
maternidade;
d) não cessar o contrato de trabalho, com excepção
da caducidade e despedimento, durante a gravidez,
até um ano após o termo da licença.
2. É proibido ao empregador ocupar mulheres em trabalhos
que sejam prejudiciais à sua saúde ou à sua função reprodutora.
3. A mulher trabalhadora deve ser respeitada e qualquer acto
contra a sua dignidade é punido por lei.
4. O trabalhador que no local de trabalho praticar actos que
atentem contra a dignidade de uma mulher trabalhadora é sujeito
a procedimento disciplinar.
5. É vedado ao empregador despedir, aplicar sanções ou por
qualquer forma prejudicar a mulher trabalhadora por motivo
de discriminação ou de exclusão.
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