CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SECÇÃO II
Princípios gerais
Subsecção III
Protecção da maternidade e da paternidade
Artigo 12
(Protecção da maternidade e da paternidade)
1. O Estado garante a protecção aos pais, tutores ou família
de acolhimento no exercício da sua função social de manutenção,
educação e cuidados de saúde dos filhos, tutelados e acolhidos
sem prejuízo da sua realização profissional.
2. São garantidos à mãe trabalhadora, ao pai, ao tutor
ou acolhedor, direitos especiais relacionados com a maternidade,
a paternidade e o cuidado dos filhos, tutelados e acolhidos na sua infância.
3. O exercício dos direitos previstos nesta subsecção
pela trabalhadora grávida, puérpera e lactante, depende
da informação do respectivo estado ao empregador, podendo este
solicitar os meios comprovativos do mesmo.
4. Considera-se, para efeitos do gozo dos direitos da presente subsecção:
a) trabalhadora grávida - toda a trabalhadora que informe,
por escrito, ao empregador do seu estado de gestação;
b) trabalhadora puérpera - toda a trabalhadora parturiente e durante o prazo de 90 dias imediatamente a seguir ao parto, desde que informe, por escrito, ao empregador do seu estado;
c) trabalhadora lactante - toda a trabalhadora que amamenta
o filho e informa o empregador do seu estado,
por escrito.
.png)
0 Comentários