Código de anúncio

Artigo 12 (Protecção da maternidade e da paternidade)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais 

SECÇÃO II

Princípios gerais 

Subsecção III

Protecção da maternidade e da paternidade

Artigo 12

(Protecção da maternidade e da paternidade)

1. O Estado garante a protecção aos pais, tutores ou família

de acolhimento no exercício da sua função social de manutenção,

educação e cuidados de saúde dos filhos, tutelados e acolhidos

sem prejuízo da sua realização profissional.

2. São garantidos à mãe trabalhadora, ao pai, ao tutor

ou acolhedor, direitos especiais relacionados com a maternidade,

a paternidade e o cuidado dos filhos, tutelados e acolhidos na sua infância.

3. O exercício dos direitos previstos nesta subsecção

pela trabalhadora grávida, puérpera e lactante, depende

da informação do respectivo estado ao empregador, podendo este

solicitar os meios comprovativos do mesmo.

4. Considera-se, para efeitos do gozo dos direitos da presente subsecção:

a) trabalhadora grávida - toda a trabalhadora que informe,

por escrito, ao empregador do seu estado de gestação;

b) trabalhadora puérpera - toda a trabalhadora parturiente e durante o prazo de 90 dias imediatamente a seguir ao parto, desde que informe, por escrito, ao empregador do seu estado;

c) trabalhadora lactante - toda a trabalhadora que amamenta

o filho e informa o empregador do seu estado,

por escrito.

LEI DO TRABALHO


 

Enviar um comentário

0 Comentários