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Artigo 11 (Direito à confidencialidade da correspondência)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais 

SECÇÃO II

Princípios gerais 

Subsecção II

Protecção da dignidade do trabalhador

Artigo 11

(Direito à confidencialidade da correspondência)

1. A correspondência de natureza pessoal do trabalhador,

efectuada por qualquer meio de comunicação privada,

designadamente, cartas e mensagens electrónicas, é inviolável,

salvo nos casos expressamente previstos na lei.

2. O empregador pode, no regulamento interno da empresa,

estabelecer regras e limites de utilização das tecnologias

de informação. 

LEI DO TRABALHO


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