CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SECÇÃO II
Princípios gerais
Subsecção II
Protecção da dignidade do trabalhador
Artigo 11
(Direito à confidencialidade da correspondência)
1. A correspondência de natureza pessoal do trabalhador,
efectuada por qualquer meio de comunicação privada,
designadamente, cartas e mensagens electrónicas, é inviolável,
salvo nos casos expressamente previstos na lei.
2. O empregador pode, no regulamento interno da empresa,
estabelecer regras e limites de utilização das tecnologias
de informação.
LEI DO TRABALHO
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