CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SECÇÃO II
Princípios gerais
Subsecção II
Protecção da dignidade do trabalhador
Artigo 10
(Meios de vigilância à distância)
1. O empregador não deve dispor de meios de vigilância
à distância no local de trabalho, mediante a utilização
de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar
o desempenho profissional do trabalhador.
2. O disposto no número 1 do presente artigo não abrange
as situações que se destinem à protecção e segurança de pessoas
e bens, bem como quando a sua utilização integre o processo
produtivo normal da empresa ou do sector, devendo, neste
caso, o empregador informar ao trabalhador, por escrito, sobre
a existência e finalidade dos referidos meios, valendo estes como
meio de prova.
3. Todas as provas adquiridas com violação do disposto nos
números 1 e 2 do presente artigo são nulas.
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