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Artigo 10 (Meios de vigilância à distância)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais 

SECÇÃO II

Princípios gerais 

Subsecção II

Protecção da dignidade do trabalhador

Artigo 10

(Meios de vigilância à distância)

1. O empregador não deve dispor de meios de vigilância

à distância no local de trabalho, mediante a utilização

de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar

o desempenho profissional do trabalhador.

2. O disposto no número 1 do presente artigo não abrange

as situações que se destinem à protecção e segurança de pessoas

e bens, bem como quando a sua utilização integre o processo

produtivo normal da empresa ou do sector, devendo, neste

caso, o empregador informar ao trabalhador, por escrito, sobre

a existência e finalidade dos referidos meios, valendo estes como

meio de prova.

3. Todas as provas adquiridas com violação do disposto nos

números 1 e 2 do presente artigo são nulas.

 

LEI DO TRABALHO

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