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Artigo 9 (Testes e exames médicos)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais 

SECÇÃO II

Princípios gerais 

Subsecção II

Protecção da dignidade do trabalhador

 Artigo 9

(Testes e exames médicos)

1. O empregador pode, para efeitos de admissão ou de execução

do contrato, exigir ao candidato ao emprego ou ao trabalhador

a realização ou apresentação de teste ou exame médico, para

comprovação da sua condição física ou psíquica, salvo disposição

legal em contrário.

2. O médico responsável pelos testes ou exames médicos

não pode comunicar ao empregador qualquer outra informação

senão a que diga disser respeito à capacidade ou falta desta

para o trabalho.

3. É proibida a realização de testes e exames médicos

ao candidato a emprego ou ao trabalhador, visando apurar o seu

estado sobre o HIV/SIDA.

LEI DO TRABALHO


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