CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SECÇÃO II
Princípios gerais
Subsecção II
Protecção da dignidade do trabalhador
Artigo 9
(Testes e exames médicos)
1. O empregador pode, para efeitos de admissão ou de execução
do contrato, exigir ao candidato ao emprego ou ao trabalhador
a realização ou apresentação de teste ou exame médico, para
comprovação da sua condição física ou psíquica, salvo disposição
legal em contrário.
2. O médico responsável pelos testes ou exames médicos
não pode comunicar ao empregador qualquer outra informação
senão a que diga disser respeito à capacidade ou falta desta
para o trabalho.
3. É proibida a realização de testes e exames médicos
ao candidato a emprego ou ao trabalhador, visando apurar o seu
estado sobre o HIV/SIDA.
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