CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SECÇÃO II
Princípios gerais
Subsecção II
Protecção da dignidade do trabalhador
Artigo 8
(Protecção de dados pessoais)
1. O empregador não pode exigir ao trabalhador, no acto
de contratação ou durante a execução do contrato de trabalho a prestação de informação relativa à sua vida privada, excepto
quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade
profissional o exijam por força da lei ou dos usos de cada
profissão, e seja previamente fornecida, por escrito, a respectiva
fundamentação.
2. A utilização dos ficheiros e o acesso informático relativo
aos dados pessoais do candidato a emprego ou do trabalhador é
regulada por legislação específica.
3. Os dados pessoais do trabalhador, obtidos pelo empregador
sob reserva de confidencialidade, bem como qualquer informação
cuja divulgação viola a privacidade daquele, não podem ser
fornecidos a terceiros sem o seu consentimento expresso, salvo
se razões legais assim o determinarem.
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