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Artigo 8 (Protecção de dados pessoais)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais 

SECÇÃO II

Princípios gerais 

Subsecção II

Protecção da dignidade do trabalhador

 Artigo 8

(Protecção de dados pessoais)

1. O empregador não pode exigir ao trabalhador, no acto

de contratação ou durante a execução do contrato de trabalho a prestação de informação relativa à sua vida privada, excepto

quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade

profissional o exijam por força da lei ou dos usos de cada

profissão, e seja previamente fornecida, por escrito, a respectiva

fundamentação.

2. A utilização dos ficheiros e o acesso informático relativo

aos dados pessoais do candidato a emprego ou do trabalhador é

regulada por legislação específica.

3. Os dados pessoais do trabalhador, obtidos pelo empregador

sob reserva de confidencialidade, bem como qualquer informação

cuja divulgação viola a privacidade daquele, não podem ser

fornecidos a terceiros sem o seu consentimento expresso, salvo

se razões legais assim o determinarem.

LEI DO TRABALHO


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