CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SECÇÃO II
Princípios gerais
Subsecção II
Protecção da dignidade do trabalhador
Artigo 7
(Direitos de personalidade)
1. O empregador obriga-se a respeitar os direitos de perso-
nalidade do trabalhador.
2. Os direitos de personalidade compreendem, nomeadamente,
o direito à vida, integridades física e moral, honra, bom nome,
privacidade e imagem.
3. O direito à privacidade diz respeito ao acesso e divulgação
de aspectos relacionados com a vida íntima e pessoal
do trabalhador, como a vida familiar, afectiva, sexual, estado
de saúde, convicções políticas e religiosas.
4. O exercício dos direitos e liberdades referidos no presente
artigo tem por base o respeito pela ordem constitucional e pela
dignidade da pessoa humana.
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