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Artigo 7 (Direitos de personalidade)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais 

SECÇÃO II

Princípios gerais 

Subsecção II

Protecção da dignidade do trabalhador

 Artigo 7

(Direitos de personalidade)

1. O empregador obriga-se a respeitar os direitos de perso-

nalidade do trabalhador.

2. Os direitos de personalidade compreendem, nomeadamente,

o direito à vida, integridades física e moral, honra, bom nome,

privacidade e imagem.

3. O direito à privacidade diz respeito ao acesso e divulgação

de aspectos relacionados com a vida íntima e pessoal

do trabalhador, como a vida familiar, afectiva, sexual, estado

de saúde, convicções políticas e religiosas.

4. O exercício dos direitos e liberdades referidos no presente

artigo tem por base o respeito pela ordem constitucional e pela

dignidade da pessoa humana.

LEI DO TRABALHO


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