CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SECÇÃO II
Princípios gerais
Subsecção II
Protecção da dignidade do trabalhador
Artigo 6
(Direito ao trabalho)
1. Todos os cidadãos têm direito ao trabalho livremente
escolhido, com igualdade de oportunidades, sem discriminação
de qualquer natureza, tendo por princípios básicos a capacidade
e a aptidão profissional do indivíduo na escolha da profissão
ou tipo de trabalho.
2. O direito ao trabalho está ligado ao dever de trabalhar, sem
prejuízo das limitações decorrentes da redução da capacidade
para o trabalho em virtude de doença profissional ou comum ou
ainda de invalidez.
3. O trabalho deve ser realizado com estrito respeito
aos direitos e garantias fundamentais do trabalhador, protegendo
a sua saúde e assegurando que realizem a actividade em condições
de trabalho seguro e digno.
4. É proibido o trabalho compulsivo, excepto o trabalho
realizado no quadro da legislação penal.
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