Código de anúncio

Artigo 6 (Direito ao trabalho)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais 

SECÇÃO II

Princípios gerais 

Subsecção II

Protecção da dignidade do trabalhador

Artigo 6

(Direito ao trabalho)

1. Todos os cidadãos têm direito ao trabalho livremente

escolhido, com igualdade de oportunidades, sem discriminação

de qualquer natureza, tendo por princípios básicos a capacidade

e a aptidão profissional do indivíduo na escolha da profissão

ou tipo de trabalho.

2. O direito ao trabalho está ligado ao dever de trabalhar, sem

prejuízo das limitações decorrentes da redução da capacidade

para o trabalho em virtude de doença profissional ou comum ou

ainda de invalidez.

3. O trabalho deve ser realizado com estrito respeito

aos direitos e garantias fundamentais do trabalhador, protegendo

a sua saúde e assegurando que realizem a actividade em condições

de trabalho seguro e digno.

4. É proibido o trabalho compulsivo, excepto o trabalho

realizado no quadro da legislação penal.

LEI DO TRABALHO


Enviar um comentário

0 Comentários