CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SECÇÃO II
Princípios gerais
Subsecção I
Princípios fundamentais
Artigo 5
(Princípios e interpretação do Direito do Trabalho)
1. A interpretação e aplicação das normas da presente Lei
obedecem, entre outros, ao princípio do direito ao trabalho,
da estabilidade no emprego e no posto de trabalho, da alteração
das circunstâncias e da não discriminação em razão da cor, raça,
sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, posição social
e opção política.
2. Sempre que houver uma contradição entre uma norma
da presente Lei ou de outros diplomas que regulam as relações
de trabalho, prevalece o conteúdo que resultar da interpretação
que se conforma com os princípios aqui definidos.
3. A violação culposa de qualquer princípio definido
na presente Lei torna nulo e de nenhum efeito o acto jurídico
praticado nessas circunstâncias, sem prejuízo da responsabilidade
civil e criminal do infractor.
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