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Artigo 5 (Princípios e interpretação do Direito do Trabalho)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais 

SECÇÃO II

Princípios gerais

Subsecção I

Princípios fundamentais

Artigo 5

(Princípios e interpretação do Direito do Trabalho)

1. A interpretação e aplicação das normas da presente Lei

obedecem, entre outros, ao princípio do direito ao trabalho,

da estabilidade no emprego e no posto de trabalho, da alteração

das circunstâncias e da não discriminação em razão da cor, raça,

sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, posição social

e opção política.

2. Sempre que houver uma contradição entre uma norma

da presente Lei ou de outros diplomas que regulam as relações

de trabalho, prevalece o conteúdo que resultar da interpretação

que se conforma com os princípios aqui definidos.

3. A violação culposa de qualquer princípio definido

na presente Lei torna nulo e de nenhum efeito o acto jurídico

praticado nessas circunstâncias, sem prejuízo da responsabilidade

civil e criminal do infractor.

LEI DO TRABALHO


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