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Artigo 17 (Impedimentos para nomeação definitiva)

Regulamento do Estatuto Geral
dos Funcionários e Agentes do Estado

 CAPÍTULO II
Constituição da relação de trabalho no Estado

SECÇÃO II
Concursos de ingresso e de promoção

 

Artigo 17
(Impedimentos para nomeação definitiva)

1. A passagem da nomeação provisória para nomeação
definitiva não tem lugar quando haja manifestação em contrário
de uma das partes ao longo do período da nomeação provisória.
2. A manifestação em contrário deve constar de documento
escrito e devidamente fundamentado.
3. Constitui impedimento para a nomeação definitiva
a obtenção, na avaliação de desempenho, de classificação inferior
a “bom” ou que tenha cometido infracção igual ou superior
à despromoção.
4. Nos casos referidos no número anterior o funcionário
é dispensado, sem processo disciplinar, em qualquer altura
do provimento provisório, sem direito à indemnização.
5. Nos casos em que o funcionário de nomeação provisória
dispensado nos termos do n.º 4 do presente artigo, voltar a ser
admitido nos quadros da administração pública, o tempo da
nomeação provisória anterior é válido para efeitos de contagem
de tempo para aposentação. 


 

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