Código de anúncio

Artigo 18 (Mobilidade)

Regulamento do Estatuto Geral
dos Funcionários e Agentes do Estado

 CAPÍTULO II
Constituição da relação de trabalho no Estado

SECÇÃO II
Concursos de ingresso e de promoção

 

Artigo 18
(Mobilidade)

1. Entende-se por mobilidade a movimentação de um
funcionário de nomeação definitiva, por via de transferência ou
destacamento.
2. A mobilidade deve ter em conta as necessidades de serviço,
o desenvolvimento do carácter unitário nacional do Aparelho do
Estado e a formação do funcionário ou agente do Estado.
3. No acto da mobilidade de funcionário do Estado deve
ser indicada a carreira ou categoria em que o funcionário está
enquadrado e a função que vai desempenhar, quando aplicável.
4. No caso referido no número anterior os requisitos do
funcionário devem corresponder aos do qualificador da respectiva
carreira ou categoria.

5. Na mobilidade por conveniência de serviço do funcionário
cujo cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto
é também funcionário deve igualmente ser assegurada
a mobilidade deste, nos termos da lei.
6. Não é aplicável o regime de concurso para efeitos
de mobilidade.
7. A mobilidade por decisão da entidade que superintende
a área da função pública nos termos do n.º 2 do artigo 28 do
EGFAE operacionaliza-se através dos seguintes procedimentos:
a) as instituições que pretendem receber fucionários por
via de mobilidade canalizam as suas necessidades de
pessoal e solicitam à entidade que superintende a área
da função pública para o efeito;
b) a entidade que superintende a área da função pública,
na qualidade de Órgão Director Central de Gestão
Estratégica de Recursos Humanos do Estado, verifica
no e-SNGRHE a disponibilidade de funcionários nas
instituições, através dos Quadros de Pessoal; e
c) a entidade que superintende a área da função pública
articula com as instituções com funcionários
disponíveis para mobilidade e toma decisão sobre
a transferência ou destacamento, conforme o caso.
8. A mobilidade referida no presente artigo deve ser
comunicada ao Órgão Director Central de Gestão Estratégica
dos Recursos Humanos do Estado para efeitos de transferência
do funcionário para a nova orgânica.


 

 

Enviar um comentário

0 Comentários