Regulamento do Estatuto Geral
dos Funcionários e Agentes do Estado
CAPÍTULO II
Constituição da relação de trabalho no Estado
Concursos de ingresso e de promoção
Artigo 19
(Transferência)
1. A transferência é a afectação de um funcionário a tarefas
em local diferente daquele em que se encontra a prestar serviço
dentro dos quadros da Administração Pública.
2. A transferência ocorre por iniciativa do Estado.
3. A transferência pode, também, ocorrer à pedido do
funcionário ou por permuta entre estes, desde que sejam
apresentados motivos relevantes devidamente justificados
e quando tal não cause transtornos ao normal funcionamento
dos serviços.
4. A transferência nos termos do número anterior não confere
ao funcionário do Estado o direito ao abono de passagem.
5. A transferência de funcionários, para os quadros de
pessoal dos órgãos centrais e locais do Estado e das entidades
descentralizadas fica condicionada à existência de vaga,
disponibilidade orçamental e à prévia concordância dos dirigentes
das instituições em que os funcionários estão vinculados e os das
instituições para onde a transferência seja pretendida.
6. A transferência do funcionário efectiva-se por despacho
conjunto sujeito a anotação do Tribunal Administrativo
competente, salvo os casos determinados por Presidente da
República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro-
Ministro ou por decisão da entidade que superintende a área da
função pública.
7. Salvo casos excepcionais, nenhum funcionário pode ser
transferido sem que tenham decorridos 2 anos contados a partir
da sua última transferência.
8. O despacho de transferência do funcionário não deve
incorporar actos administrativos de mudança de carreira e outros.

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