CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO X
Interrupção da prestação do trabalho
Artigo 112
(Conceito e tipo de faltas)
1. Considera-se falta, a ausência do trabalhador no local
de trabalho e durante o período a que está obrigado a prestar
a sua actividade
2. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
3. São consideradas faltas justificadas, as seguintes:
a) cinco dias, por motivo de casamento;
b) cinco dias, por motivo de falecimento de cônjuge,
companheira ou companheiro da união de facto, pai,
mãe, filhos, enteados, irmãos, avós, netos, padrasto,
madrasta, sogros, genros e noras;
c) dois dias, por motivo de falecimento de tios, primos,
sobrinhos, netos e cunhados;
d) em caso de impossibilidade de prestar trabalho devido
a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente
doença ou acidente;
e) as dadas por trabalhadores como mães e/ou pais
acompanhantes dos seus próprios filhos ou outros
menores sob a sua responsabilidade internados em
estabelecimento hospitalar;
f) as dadas por convalescença de mulheres trabalhadoras
em caso de aborto antes de sete meses anteriores
ao parto previsível;
g) as ausências do trabalhador para prestar assistência
a cônjuge, companheira ou companheiro da união
de facto, filhos tutelados e acolhidos, pai, mãe,
enteados, irmãos, avós, padrasto, madrasta, sogros,
genros e noras, em caso de doença ou acidente;
h) outras, prévia ou posteriormente autorizadas pelo
empregador, para participação em actividades despor-
tivas e culturais.
4. São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas
no número 3 do presente artigo.
5. As faltas justificadas quando previsíveis, devem ser
obrigatoriamente comunicadas ao empregador com antecedência
mínima de dois dias.
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