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Artigo 112 (Conceito e tipo de faltas)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO X

Interrupção da prestação do trabalho

Artigo 112

(Conceito e tipo de faltas)

1. Considera-se falta, a ausência do trabalhador no local

de trabalho e durante o período a que está obrigado a prestar

a sua actividade

2. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

3. São consideradas faltas justificadas, as seguintes:

a) cinco dias, por motivo de casamento;

b) cinco dias, por motivo de falecimento de cônjuge,

companheira ou companheiro da união de facto, pai,

mãe, filhos, enteados, irmãos, avós, netos, padrasto,

madrasta, sogros, genros e noras;

c) dois dias, por motivo de falecimento de tios, primos,

sobrinhos, netos e cunhados;

d) em caso de impossibilidade de prestar trabalho devido

a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente

doença ou acidente;

e) as dadas por trabalhadores como mães e/ou pais

acompanhantes dos seus próprios filhos ou outros

menores sob a sua responsabilidade internados em

estabelecimento hospitalar;

f) as dadas por convalescença de mulheres trabalhadoras

em caso de aborto antes de sete meses anteriores

ao parto previsível;

g) as ausências do trabalhador para prestar assistência

a cônjuge, companheira ou companheiro da união

de facto, filhos tutelados e acolhidos, pai, mãe,

enteados, irmãos, avós, padrasto, madrasta, sogros,

genros e noras, em caso de doença ou acidente;

h) outras, prévia ou posteriormente autorizadas pelo

empregador, para participação em actividades despor-

tivas e culturais.

4. São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas

no número 3 do presente artigo.

5. As faltas justificadas quando previsíveis, devem ser

obrigatoriamente comunicadas ao empregador com antecedência

mínima de dois dias.

Lei do Trabalho

 

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