CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO X
Interrupção da prestação do trabalho
Artigo 111
(Feriados e dias de doença no período de férias)
1. Os feriados que ocorram durante o período de férias não
são contados como dias de férias.
2. Os dias de doença não contam como dias de férias, quando
a doença, devidamente certificada por entidade competente, se
tenha declarado durante o período de férias e o empregador seja
informado no prazo que não exceda 10 dias de calendário.
3. No caso previsto no número 2 do presente artigo,
o trabalhador reinicia, após a alta, o gozo do período de férias
em falta, se o empregador não marcar outra data para o seu reinício.
.png)
0 Comentários