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Artigo 111 (Feriados e dias de doença no período de férias)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO X

Interrupção da prestação do trabalho

Artigo 111

(Feriados e dias de doença no período de férias)

1. Os feriados que ocorram durante o período de férias não

são contados como dias de férias.

2. Os dias de doença não contam como dias de férias, quando

a doença, devidamente certificada por entidade competente, se

tenha declarado durante o período de férias e o empregador seja

informado no prazo que não exceda 10 dias de calendário.

3. No caso previsto no número 2 do presente artigo,

o trabalhador reinicia, após a alta, o gozo do período de férias

em falta, se o empregador não marcar outra data para o seu reinício.

Lei do Trabalho

 

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