Código de anúncio

Artigo 110 (Antecipação, adiamento e acumulação de férias)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO X

Interrupção da prestação do trabalho

Artigo 110

(Antecipação, adiamento e acumulação de férias)

1. Por razões imperiosas ligadas à empresa, à satisfação

de necessidades essenciais e inadiáveis da sociedade ou dos

interesses da economia nacional, o empregador pode adiar o gozo

total ou parcial de férias do trabalhador, até ao período de férias

do ano seguinte, devendo comunicar aquele previamente, bem

como ao órgão sindical.

2. O empregador e o trabalhador podem acordar, por escrito,

a acumulação de um máximo de 15 dias de férias por cada

12 meses de serviço efectivo, desde que as férias acumuladas

sejam gozadas no ano em que perfaçam o limite fixado no número 3

do presente artigo.

3. Não é permitida a antecipação de mais do que 30 dias

de férias, nem a acumulação, no mesmo ano, de mais de 60 dias

de férias, sob pena de caducidade.

4. A caducidade de férias referida no número 3 do presente

artigo abrange apenas o número de dias de férias que excedem

os 60 dias acumulados, excepto se a causa for imputável

ao empregador.

Lei do Trabalho

 

Enviar um comentário

0 Comentários