CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO X
Interrupção da prestação do trabalho
Artigo 110
(Antecipação, adiamento e acumulação de férias)
1. Por razões imperiosas ligadas à empresa, à satisfação
de necessidades essenciais e inadiáveis da sociedade ou dos
interesses da economia nacional, o empregador pode adiar o gozo
total ou parcial de férias do trabalhador, até ao período de férias
do ano seguinte, devendo comunicar aquele previamente, bem
como ao órgão sindical.
2. O empregador e o trabalhador podem acordar, por escrito,
a acumulação de um máximo de 15 dias de férias por cada
12 meses de serviço efectivo, desde que as férias acumuladas
sejam gozadas no ano em que perfaçam o limite fixado no número 3
do presente artigo.
3. Não é permitida a antecipação de mais do que 30 dias
de férias, nem a acumulação, no mesmo ano, de mais de 60 dias
de férias, sob pena de caducidade.
4. A caducidade de férias referida no número 3 do presente
artigo abrange apenas o número de dias de férias que excedem
os 60 dias acumulados, excepto se a causa for imputável
ao empregador.
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