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Artigo 109 (Plano de férias)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO X

Interrupção da prestação do trabalho

Artigo 109

(Plano de férias)

1. O empregador, em coordenação com o órgão sindical, deve

elaborar o plano de férias.

2. O empregador pode autorizar a permuta do início ou dos

períodos de férias entre trabalhadores da mesma categoria

profissional.

3. Se a natureza e a organização do trabalho, bem como

as condições de produção o exigirem ou permitirem, o empre-

gador, mediante consulta prévia ao órgão sindical, pode

estabelecer que todos os trabalhadores gozem as suas férias

simultaneamente.

4. Aos cônjuges que trabalhem para o mesmo empregador

ainda que em estabelecimentos diferentes, deve ser concedida

a faculdade de gozo simultâneo de férias.

5. O trabalhador tem direito ao gozo ininterrupto de férias.

6. O empregador, por acordo com o trabalhador, pode fraccionar

as férias em períodos nunca inferiores a seis dias, sob pena

de indemnizar o trabalhador pelos prejuízos, comprovadamente,

sofridos pelo gozo interpolado das férias.

Lei do Trabalho

 

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