CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO X
Interrupção da prestação do trabalho
Artigo 109
(Plano de férias)
1. O empregador, em coordenação com o órgão sindical, deve
elaborar o plano de férias.
2. O empregador pode autorizar a permuta do início ou dos
períodos de férias entre trabalhadores da mesma categoria
profissional.
3. Se a natureza e a organização do trabalho, bem como
as condições de produção o exigirem ou permitirem, o empre-
gador, mediante consulta prévia ao órgão sindical, pode
estabelecer que todos os trabalhadores gozem as suas férias
simultaneamente.
4. Aos cônjuges que trabalhem para o mesmo empregador
ainda que em estabelecimentos diferentes, deve ser concedida
a faculdade de gozo simultâneo de férias.
5. O trabalhador tem direito ao gozo ininterrupto de férias.
6. O empregador, por acordo com o trabalhador, pode fraccionar
as férias em períodos nunca inferiores a seis dias, sob pena
de indemnizar o trabalhador pelos prejuízos, comprovadamente,
sofridos pelo gozo interpolado das férias.
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