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Artigo 108 (Duração do período de férias)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO X

Interrupção da prestação do trabalho

Artigo 108

(Duração do período de férias)

1. O trabalhador tem direito a 12 dias de férias remuneradas

no primeiro ano de trabalho efectivo e a 30 dias nos anos subsequentes.

2. Considera-se serviço efectivo a duração do período

normal de trabalho acrescida do tempo correspondente aos dias

feriados, de descanso semanal, de férias, das faltas justificadas,

complementares e de tolerância de ponto.

3. A duração do período de férias de trabalhadores com

contrato a prazo certo inferior a um ano e superior a três meses,

corresponde a um dia por cada mês de serviço efectivo.

 4. Os períodos de férias abrangem os dias de antecipação,

adiamento e acumulação de férias.

5. As férias contam em dias de calendário.

Lei do Trabalho

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