CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO X
Interrupção da prestação do trabalho
Artigo 108
(Duração do período de férias)
1. O trabalhador tem direito a 12 dias de férias remuneradas
no primeiro ano de trabalho efectivo e a 30 dias nos anos subsequentes.
2. Considera-se serviço efectivo a duração do período
normal de trabalho acrescida do tempo correspondente aos dias
feriados, de descanso semanal, de férias, das faltas justificadas,
complementares e de tolerância de ponto.
3. A duração do período de férias de trabalhadores com
contrato a prazo certo inferior a um ano e superior a três meses,
corresponde a um dia por cada mês de serviço efectivo.
4. Os períodos de férias abrangem os dias de antecipação,
adiamento e acumulação de férias.
5. As férias contam em dias de calendário.
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