CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO X
Interrupção da prestação do trabalho
Artigo 107
(Direito a férias)
1. O direito do trabalhador a férias remuneradas é irrenunciável
e em nenhum caso lhe pode ser negado.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 109, as férias podem
ser gozadas no decurso do ano civil a que se referem ou no ano seguinte.
3. Excepcionalmente, as férias podem ser substituídas por uma
remuneração suplementar, por conveniência do empregador ou do
trabalhador, mediante acordo de ambos, devendo o trabalhador
gozar, pelo menos, seis dias úteis.
Lei do Trabalho
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