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Artigo 107 (Direito a férias)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO X

Interrupção da prestação do trabalho

Artigo 107

(Direito a férias)

1. O direito do trabalhador a férias remuneradas é irrenunciável

e em nenhum caso lhe pode ser negado.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 109, as férias podem

ser gozadas no decurso do ano civil a que se referem ou no ano seguinte.

3. Excepcionalmente, as férias podem ser substituídas por uma

remuneração suplementar, por conveniência do empregador ou do

trabalhador, mediante acordo de ambos, devendo o trabalhador

gozar, pelo menos, seis dias úteis. 

Lei do Trabalho


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