CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO X
Interrupção da prestação do trabalho
Artigo 106
(Tolerância de ponto)
1. Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho
conceder a tolerância de ponto, que em todo o caso, deve ser
anunciada com, pelo menos, dois dias de antecedência.
2. A concessão da tolerância de ponto confere ao trabalhador
o direito de suspender a prestação da actividade laboral, sem
perda de remuneração.
3. O direito à suspensão do trabalho não abrange as actividades
previstas no número 4 do artigo 105 da presente Lei.
4. A tolerância de ponto é regulada por legislação especial
Lei do Trabalho
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