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Artigo 106 (Tolerância de ponto)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO X

Interrupção da prestação do trabalho

Artigo 106

(Tolerância de ponto)

1. Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho

conceder a tolerância de ponto, que em todo o caso, deve ser

anunciada com, pelo menos, dois dias de antecedência.

2. A concessão da tolerância de ponto confere ao trabalhador

o direito de suspender a prestação da actividade laboral, sem

perda de remuneração.

3. O direito à suspensão do trabalho não abrange as actividades

previstas no número 4 do artigo 105 da presente Lei.

4. A tolerância de ponto é regulada por legislação especial


Lei do Trabalho


 

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