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Artigo 105 (Feriados obrigatórios)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO X

Interrupção da prestação do trabalho

Artigo 105

(Feriados obrigatórios)

1. Os feriados nacionais são dias de suspensão do trabalho para

os trabalhadores em todo o território nacional.

2. São considerados feriados, sem prejuízo de outros que forem

fixados por lei, os seguintes:

a) 1 de Janeiro – Ano novo;

b) 3 de Fevereiro – Dia dos Heróis Moçambicanos;

c) 7 de Abril – Dia da Mulher Moçambicana;

d) 1 de Maio – Dia Internacional do Trabalhador;

e) 25 de Junho – Dia da Independência Nacional;

f) 7 de Setembro – Dia dos Acordos de Lusaka;

g) 25 de Setembro – Dia das Forças Armadas;

h) 4 de Outubro – Dia da Paz e Reconciliação Nacional;

i) 25 de Dezembro – Dia da Família.

3. São nulas as cláusulas do instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho ou do contrato individual de trabalho

que estabeleçam feriados em dias distintos dos legalmente

consagrados, ou que não reconheçam essa consagração

4. O direito à suspensão do trabalho não abrange os

trabalhadores que exerçam actividades que, pela sua natureza,

não possam sofrer interrupção, nomeadamente:

a) serviços médicos, hospitalares e de fornecimento

de medicamentos;

b) abastecimento de água, energia e de combustíveis;

c) correios e telecomunicações;

d) serviços funerários;

e) carga e descarga de animais e géneros alimentares deterioráveis;

f) controlo do espaço aéreo e meteorológico;

g) bombeiros;

h) serviços de salubridade;

i) segurança privada;

j) indústria de produção em grande escala, estando no

regime de laboração contínua;

k) serviços de transporte;

l) serviços hoteleiros e de restauração;

m) serviços de manuseamento portuário e cais de portagem.

5. Excepcionalmente, no âmbito do interesse público o Ministro

que superintende a área do Trabalho pode autorizar a laboração,

em dias feriados, desde que os trabalhadores envolvidos recebam

a remuneração por trabalho excepcional.

6. Sempre que o dia feriado coincida com o domingo,

a suspensão da actividade laboral fica diferida para o dia seguinte,

salvo nos casos de actividades laborais previstas no número 4 do presente artigo 


Lei do Trabalho


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